Proíbe também qualquer tipo de aglomeração de pessoas nos limites territoriais do município, inclusive em calçadas e vias públicas, ou passeios públicos em rios, açudes, barragens e congêneres.
Ficam autorizados a funcionar apenas os estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, casas lotéricas, instituições financeiras e seus respectivos correspondentes bancários.
As atividades de bares e similares ficam suspensas pelo período de 15 dias a partir da data de publicação do Decreto, podendo ser prorrogado por período definido pelo Executivo.
Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção por todos, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa, cabendo aquele que desenvolve a atividade a organização das filas de modo a assegurar o distanciamento imposto.
O descumprimento das medidas administrativas condidas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de adoção de medidas administrativas como interdição de estabelecimento e a emprego da força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.