JUSTIÇA ELEITORAL
037ª ZONA ELEITORAL DE PATU RN
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600001-23.2021.6.20.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE PATU RN
IMPUGNANTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - ALMINO AFONSO/RN, AURINILSON LEAO CARLOS FILHO VEREADOR, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS
Advogados do(a) IMPUGNANTE: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - OAB/RN17487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - OAB/RN5541, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO - OAB/RN8074
IMPUGNADOS: ALICYA CORDEIRO EVANGELISTA PONTES, JOSE ALVES PONTES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DOS REIS, JAIR BATISTA TORRES, RITA MOURA DE MELO NUNES
Advogado dos IMPUGNADOS: RAFAEL NUNES CHAVANTE - OAB/RN12278.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em cujo bojo os representantes alegam, em síntese, que:
a) A candidata ALYCIA CORDEIRO EVANGELISTA PONTES teria se candidatado apenas para obediência do percentual mínimo de 30% reservado ao mínimo legal de candidaturas do sexo feminino.
b) Essa conclusão é arrimada na alegação de que a referida candidata não teria participado de nenhum ato de campanha, ter realizados gastos pífios e ser parente de um dos candidatos lançados pelo partido, sem que houvesse qualquer ânimo de disputa entre eles.
c) Além disso, a candidata teve votação insignificante, o que reforçaria a alegação de se tratar de uma candidatura laranja.
d) Em razão do exposto, tratando-se de uma candidatura "laranja", com o claro objetivo de apenas preencher a cota para candidatos do sexo feminino, os candidatos e suplentes que lograram êxito na disputa eleitoral deveria ter seus diplomas cassados, por serem beneficiários da fraude eleitoral em comezinho.
e) As alegações são acompanhadas de "prints" de sistema que indica o valor dos gastos eleitorais e comprovação da quantidade de votos obtidos pela candidata. Após manifestação quanto à tempestividade da ação, seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral e comprovação de que o sistema operou com indisponibilidade no dia 07/01/2021, último dia do prazo, decidiu o juízo pela tempestividade da ação. Foram citados para responder os candidatos. Alycia Cordeiro Evangelista Pontes, JOSÉ ALVES PONTES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DOS REIS, JAIR BATISTA TORRES E RITA MOURA DE MELO NUNES. Nenhum dos candidatos apresentou contestação, o que é suficiente para reputar a revelia no processo, sem, no entanto, decretar os seus habituais efeitos, por se tratar de direito indisponível. É de se observar ainda que, embora não seja parte, houve contestação pelo Partido Republicano. Recebo e analiso a peça em razão de se tratar de entidade com interesse e legitimidade para falar em nome dos seus filiados, já que assentado jurisprudencialmente que o mandato pertence ao partido e não aos candidatos e sob a certeza de que a ação visa ao primado da verdade real, que se radica muito além dos interesses políticos, e desde que não haja prejuízo à segurança jurídica.
Foram os seguintes argumentos trazidos pelo partido:
1.Aduziu inicialmente a intempestividade da ação;
2. No mérito, afirmou que a candidata apontada como laranja é sim filha de Junior de Mourão que se aproveitou de sua boa aprovação em pesquisas para lançar sua filha na vida política. Porém, no desenrolar da eleição, coube a ela seguir sozinha no embate, dado o acirramento da disputa;
3. A candidata sempre pediu voto para si, fazendo uso de atos de campanha pagos como, por exemplo "botons", utilizados em caminhada e comício e reuniões, aos quais sempre se fez ativamente presente;
4. Os gastos de campanha foram baixos como se espera de uma simples estudante;
5. Requer a extinção sem julgamento do mérito da ação ou sucessivamente a improcedência dos pedidos.
Juntou-se aos autos fotos da candidata discursando em comício e posteriormente fez-se a juntada do vídeo desta mesma ocasião em que a candidata discursava no sentido de clara e efusivamente pedir voto para si.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE: DA INTEMPESTIVIDADE:
É cediço na jurisprudência que, não obstante o recesso não suspender o prazo para a interposição da aije, seu termo final fica prorrogado para o primeiro dia útil. Nesse caso o primeiro dia útil foi o dia 07 de janeiro de 2021. No entanto, a parte autora efetivamente demonstrou que o sistema apresentou indisponibilidade neste dia, sendo o suficiente para prorrogar seu fim para o dia seguinte (08/01/2021), quando de fato, deu-se entrada na presente ação.
No mesmo sentido, o parecer ministerial.
Portanto, não acolho a preliminar de intempestividade, restando adentrar no exame de mérito.
DO MÉRITO:
Inicialmente, observo que o processo não está eivado de vícios e que a matéria não obstante veicule matéria de fato e de direito, as provas das alegações já se encontram suficientemente provadas, permitindo julgar a causa desde logo, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º da lei complementar 64/90 e no art. 355 do novo CPC com aplicação subsidiária. o Nesse caso, a questão central é definir se a candidata ALYCIA CORDEIRO EVANGELISTA PONTES efetivamente realizou atos de campanha visando a sua eleição para o cargo pretendido. Não se trata de dizer se ela tinha de fato condições de vencer a disputa, mas se, mesmo diante de poucas ou nenhuma chance, participou do jogo eleitoral na condição de real participante. No caso em apreço, firmo a convicção de que a resposta para esse caso é afirmativa.
Senão vejamos: O sistema de cotas visa a garantir uma maior participação da mulher na tomada de decisões, fazendo com que a democracia atinja seu real papel de defender a vontade popular, sem se descurar dos direitos fundamentais e respeitando sobretudo o papel das minorias. Contudo, ao sopesar os valores constitucionais da necessidade da maior participação da mulher na política, não pretendeu a lei passar por cima da vontade soberana do povo, garantindo que as cotas se deem no momento em que os partidos apresentam suas candidaturas e não no momento em que se realiza o pleito. Destarte, não há lei que garanta que uma mulher ou um homem deva necessariamente ser eleito, mas se busca garantir que os candidatos, não importando de que sexo ou gênero, se comportem de forma efetiva na condição de partícipes do processo eleitoral, agindo efetivamente em atos de campanha que, pelo menos em tese, sejam capazes de convencer o eleitor.
Há, no entanto, uma linha tênue e delicada que difere um candidato real de um candidato laranja. Penso que, no ato do registro da candidatura, o partido político tem uma noção de quais candidatos possuem reais chances de vencer e certamente nesses candidatos apostam suas fichas com maior convicção de atingir o poder e assim o fazem em respeito ao jogo democrático. O que não pode é o partido querer calar ou silenciar o candidato que não disputa de fato uma eleição, senão para preencher uma condição de direito ou ocupar essa vaga com quem não queira ou pretenda de fato chegar ao poder.
Não parece ser o caso em questão. A candidata, embora com parcos recursos, jovem e inexperiente, disputou votos de um mesmo eleitorado com candidatos mais conhecidos e poderosos, dentre os quais se encontrava o seu próprio pai. Tal situação, de fato, minou suas chances no processo de disputa do pleito, mas nem por isso a candidata foi silenciada ou impedida de demonstrar sua convicção ou mesmo se dispôs a ficar calada, o que, a meu ver recrudesce o jogo político antes de o enfraquecer. Permitir que candidatos desconhecidos iniciem sua vida política e possam se imbuir de ideais políticos é o gérmen da democracia, sem a qual os mesmos poderosos se perpetuariam no poder.
Sem querer alongar essa discussão, a candidata não apenas teve seu registro deferido, como também efetivamente praticou atos próprios da intenção de lograr êxito em sua vitória, produzindo "botons", camisetas, proferindo discursos e participando de demais atos e caminhadas. Mostrou-se de fato, ao grande público, pedindo seu voto.
É claro que muito ainda a lei e a cultura do país deve evoluir em termos de participação da mulher na política, mas o fato de a candidata obter poucos votos não desnatura o cumprimento do real e efetivo espírito da lei de cotas, que é o de garantir a participação das mulheres no processo eleitoral.
Além disso, o fato de a candidata pouco se mostrar é inerente ao estado atual de perigo causado pela epidemia do coronavírus, que em muito diminuiu (ou deveria ter diminuído) a participação dos em atos públicos de campanha dos candidatos e partidos.
Também o fato de a candidata ser filha de um dos candidatos não encerra um argumento plausível, não merecendo muita atenção, posto que no sistema proporcional a expressiva votação dos candidatos implica em mais vagas para o partido, o que diminui o acirramento de ânimos entre candidatos de uma mesma filiação.
Por fim, a cassação de diplomas é uma sanção muito grave por afrontar a vontade popular demonstrada nas urnas, o que ensejaria prova robusta nesse sentido. Nesse caso, não há prova testemunhal que impeça o reconhecimento de que a candidata participou efetivamente de eventos em afronta ao que foi alegado na inicial. Nenhuma das alegações foram provadas, não merecendo prosperar o intento dos autores.
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos deduzidos pelos representantes.
3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com as provas produzidas nos autos e com fundamento na ausência de demonstração efetiva de que a conduta se encontra no âmbito de normatividade do art 14, §10 da CF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelos representantes e, em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, c/c art. 15, ambos do CPC.
Sem custas (art. 1, IV, da Lei 9.265/96).
Incabível a condenação em honorários advocatícios nos feitos eleitorais em razão da sucumbência (Recurso Especial Eleitoral n. 12783/1997).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ciência ao MPE.
Patu/RN, 01/02/2021.
Nilberto Cavalcanti de Souza Neto
Juiz Eleitoral
Fonte:
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE/TRE-RN)