JUSTIÇA ELEITORAL
037ª ZONA ELEITORAL DE PATU RN
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600374-88.2020.6.20.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE PATU RN
AUTOR: REPUBLICANOS - 10 (ANTIGO PRB) - ALMINO AFONSO/RN; LEYNA LYCIA CORDEIRO EVANGELISTA - PRESIDENTE DO REPUBLICANOS
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NUNES CHAVANTE - OAB/RN12278
INVESTIGADOS: COLIGAÇÃO ALMINO AFONSO EM BOAS MÃOS 15-MDB / 45-PSDB, (REPRESENTANTE - WILKINSON TARDELLY NASCIMENTO DE PAIVA); JESSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM, ALVANILSON MEDEIROS CARLOS;
Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO - OAB/RN8074, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - OAB/RN17487, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - OAB/RN5541
RELATÓRIO:
Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), em face da coligação ALMINO AFONSO EM BOAS MÃOS, com fundamento na prática de atos possivelmente configuradores de abuso do poder político e econômico, consistentes na captação ilícita de sufrágio e utilização de candidaturas laranjas com a finalidade de atingir a cota de candidatas do sexo feminino.
Em relação à captação de votos, relata-se uma suposta confraternização em que se serviu café da manhã para eleitores. Tal ato sequer teria feito parte da prestação de contas.
No que diz respeito às candidaturas laranjas, haveria, em tese, candidatas que não fizeram campanha real para si, mas apenas para outros candidatos, alegação cuja crença se fundamenta no fato de que não teriam elas participado de nenhum ato de campanha, além de não registrarem gastos em suas campanhas, conforme demonstrado em sistema.
Fundamenta a ação provas de registros fotográficos da confraternização e "prints" de redes sociais de candidatas supostamente laranjas.
Pede em conclusão a cassação do registro de candidatura dos representados, de todos os vereadores do MDB, declaração de inexigibilidade subsequente e aplicação de multa.
Em contestação, a representada alegou preliminares ao mérito que resultariam na extinção do processo sem resolução de mérito, quais sejam:
1. Ilegitimidade passiva da coligação;
2. Ilegitimidade ativa do partido republicano que atuou por meio de coligação nas eleições;
3. Ilegitimidade passiva de Jéssica Lourine de Assis Amorim e Alvanilson Medeiros quanto à suposta fraude ao sistema de cotas de gênero;
4. Inadequação da via eleita (impossibilidade de discussão de fraude ao sistema de cota por meio de AIJE).
No mérito, pugnou, em relação à captação ilícita de sufrágio, pela não existência de qualquer ilícito, bem como de provas da intenção de se captar ilicitamente os votos. Alegou a ausência de potencialidade do ato para gerar desequilíbrio nas eleições.
Quanto à fraude no sistema de cotas, alega não estar presente ou provado o elemento subjetivo que configure o ajuste de vontades para burlara a regra legal
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ora, o autor ajuizou a ação unicamente em face da coligação, quando se sabe que os efeitos da decisão recaem sobre candidatos e terceiros, mas jamais sobre entidades.
Com efeito, sendo o pedido de cassação do diploma e de inelegibilidade de eleitos, a coligação não pode ser abarcada pelos efeitos da coisa julgada já que não é ela quem sofre, de fato, os efeitos da decisão.
Ainda que se fale na possibilidade de que partidos políticos constem no polo passivo (sob o argumento de que o mandato é do partido e não da pessoa), a mesma sorte de argumento não se aplica às coligações, cuja existência se faz apenas para e durante o processo eleitoral.
Essa é a posição de José Jairo:
“Tendo em vista que a AIJEsó pode acarretar inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa de direito público ou privado já que não poderiam sofrer qualquer das consequências próprias dessa ação.”1
Também é a posição de Rodrigo López Zílio1:
“São legitimados passivos para responder à AIJE, o candidato e terceiros, já que a norma prevê o aforamento em face de todos “quantos hajam contribuído para a prática do ato” [...]. Porque inexiste sanção adequada a ser imposta à pessoa jurídica na AIJE “pura”, somente a pessoa física e o candidato são legitimados passivos na demanda. […]” [grifei]
No mesmo sentido, o TSE:
“Ilegitimidade de pessoa Jurídica para figurar no polo passivo da investigação judicial eleitoral (TSE – Acn 717, TRE-MG, Rec 686/2002, Agravo Regimental em Representação n. 1.229 – Ac, p. 169.
No mesmo sentido, ainda, tem julgado nossos Tribunais, consoante se depreende das seguintes ementas:
“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, INCISO XVI, DA LEI COMPELMENTAR N.º 64/1990. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CUJA AUTORIZAÇÃO DE USO HAVIA SIDO TRANSFERIDO À PREFEITURA. AFRONTA AO ART. 73, INCISO I, DA LEI N.º 9.504/1997. PESSOA JURÍDICA. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. REPRESENTADO. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO OU ELETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. [...]
No polo passivo da AIJE pode figurar candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas, não sendo partes legítimas, no pólo passivo, a pessoa jurídica, bem como partido político ou coligação por não se sujeitarem às sanções próprias da ação (inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma do candidato).
[...]” (ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL nº 194592, Acórdão nº 194592 de 09/05/2016, Relator(a) TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1511, Data 18/05/2016, Página 06/07) [grifei]
“Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Alegação de abuso de poder econômico e abuso de poder político. Improcedência. Condenação da autora em litigância de má-fé, custas, despesas processuais, dano moral e honorários advocatícios.
[...]
PRELIMINAR. Invalidade da defesa e exclusão do polo passivo da lide, de ofício, de coligação partidária. A coligação representada não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. O pedido de sanção não atinge a coligação. Exclusão da lide da coligação.
[...]” - (RECURSO ELEITORAL nº 5990, Acórdão de 04/08/2009, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, Data 18/08/2009) [grifei]
O TSE, inclusive, possui posição sumulada (súmula 40), no sentido de que partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem a cassação de diploma.
A lógica é bem simples: se já é difícil aceitar a legitimidade de partido político, no que tange a legitimidade da coligação, é remansosa a jurisprudência no sentido de que essa entidade não é legítima para compor o polo passivo desse tipo de ação.
A extinção do processo se impõe nesse caso, por não se figurar viável a sua correção pelo polo passivo, não obstante a disciplina contida no art. 338 do CPC, uma vez que resta findo o prazo decadencial para a propositura da AIJE.
Assim, em relação aos candidatos que não fazem parte da ação, caso incluídos, estar-se-ia falando, na verdade, de uma nova AIJE, incluindo a necessidade de nova citação, algo não mais permitido, já que o prazo final de decadência também o é para a estabilização da demanda.
Isso porque, além da celeridade ínsita ao processo eleitoral, é preciso resguardar a segurança jurídica e política no exercício dos mandatos; é essencial conferir o mínimo de estabilidade e legitimidade aos exercentes do poder político, os quais não podem tomar decisões importantes que repercutam nos interesses de inúmeros cidadãos com a “espada de Dâmocles” judicial sobre as suas cabeças, muito sob o eventual risco de ampliação dessa ameaça, do aumento do tamanho dessa espada.
E também a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado a incidência de marcos preclusivos estritos para o exercício do direito de ação, mormente quando envolve a possibilidade cassação de registro, diploma ou mandato. Nessa linha, cito:
Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (Recurso Ordinário nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 29.11.2011).
Se os vícios arrolados como fundamentos de fato da ação de impugnação de mandado eletivo contaminam os votos atribuídos à chapa, deverá a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. HIPÓTESE. Precedentes. Recurso especial não conhecido (Recurso Especial nº 15658, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.8.2000).
Assim, se o prazo para o ajuizamento das ações é decadencial, se não se admite a integração da lide por litisconsorte passivo necessário após esse prazo, se não se cogita da instauração de ação eleitoral ex officio, não se pode igualmente admitir que, uma vez o processo instaurado, o magistrado possa considerar fatos supervenientes alheios àqueles narrados na petição inicial.
Neste aspecto, é profundamente lamentável que este juízo não possa analisar sob o crivo da legalidade e legitimidade o cumprimento de regra tão importante quanto a da correta aplicação da cota de gênero, por ser um importante instrumento de afirmação da igualdade em sua feição de isonomia. Mas não pode este juízo sob o pretexto de moralização da política sacrificar regra fundante sobre decadência do direito que confere segurança e certeza ao jogo político.
No mais, fosse permitido conferir apenas à coligação o direito de defesa, estar-se-ia suprimindo aos eleitos o direito de se defender, sendo eles efetivamente os que arcariam com os efeitos da decisão, uma que a coligação como ficção jurídica presta-se apenas conquanto fins eleitorais.
DISPOSITIVO:
Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, ao que declaro a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 22, I, “c” da lei complementar 64/90. c/c Artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, já que ausente previsão na legislação eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Patu/RN, 26 de janeiro de 2021.
Nilberto Cavalcanti de Souza neto
Juiz da 37a Zona Eleitoral
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A essa decisão já foi apresentada uma Petição de Embargos de Declaração.
TRE e TSE são outras instâncias judiciais que cabem recursos.
Aguardemos!