Prefeito Waldênio Amorim (PSB)
Fica suspenso no âmbito do Município de Almino Afonso/RN, isso a partir do dia 02 de setembro de 2020 até 10 do mesmo mês, o seguinte:
• A realização de eventos em lugares públicos ou privados que possa implicar aglomerações de pessoas;
• As atividades esportivas na zona urbana e rural;
• Está proibido o transito de pessoas no território municipal, oriundas de outras cidades, estados ou países, e que tenham se deslocado por meio de aeroportos, ônibus e outros meios de transporte coletivos, mesmo que não tenham apresentem qualquer sintoma relacionado a doença, devendo cumprir as regras de quarentena.
• Ficam vedadas as atividades de carros, vans, ônibus e demais meios de transporte coletivo que fazem linha para outros municípios e estados, como também os de outros municípios que eventualmente tragam passageiros para o Município de Almino Afonso.
• Está Proibido o funcionamento de qualquer estabelecimento que não desenvolvam atividades essenciais nesse período, assim como lojas, bancas e crediários.
• Fica permitida a entrada no Município de Almino Afonso de caminhões de abastecimento de itens essenciais.
• Para fins de atendimento ao previsto no art. 3º e parágrafos, está permitida a montagem de Barreira Sanitária no Município de Almino Afonso/RN, rondas de dispersão seja fixa ou móvel, com o intuito de impedir a proliferação da Infecção Humana pelo novo COVID-19.
• Fica impedido o ingresso no Município de pessoas com quadro de febre ou outros sintomas característicos da COVID-19, devendo as mesmas ser orientadas a procurar uma Unidade de Saúde mais próxima de sua residência.
• Ficam autorizadas as autoridades de saúde e vigilância sanitária a efetuar avaliação e análise de conveniência do ingresso de veículos oriundos de outros Municípios.
• Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas nos limites territoriais do município, inclusive em calçadas ou passeios públicos em rios, açudes, barragens e congêneres.
• Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, bares, praças de alimentação e similares no município, cabendo aos estabelecimentos adotarem o serviço de delivery, seguindo as recomendações de proteção.
• Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventos, clubes de lazer e diversão sejam públicos ou privados, academias de ginasticas ou similares.
• Ficam suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
• Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária.
• Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa, distribuição de fichas, cabendo ao estabelecimento a organização da fila cumprindo as medidas de prevenção estabelecidas, evitando aglomeração de pessoas na fila.
Almino Afonso, 02 de Setembro de 2020