O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Municipal nº 386/2011, do Município de Almino Afonso, que dispunha sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e instituía os princípios fundamentais da Administração.
Segundo o Ministério Público Estadual, a lei impugnada relacionava, em seu Anexo IV, diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que configurem “excepcional interesse público” que justifiquem as contratações.
Ainda de acordo com a decisão no TJRN, o tema não é novo na Corte potiguar, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que a lei que crie cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante decreto/resolução, como se deu no caso trazido a julgamento, é inconstitucional.
“Cumpre rememorar que a contratação temporária prevista no artigo 37, da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público”, ressalta a relatoria do voto no TJRN.
O julgamento destacou ainda que tal espécie de contratação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido pela Corte de Justiça, unicamente só poderá ter lugar quando existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 18, 22 e 23, além dos anexos II, III e IV. Por maioria, a decisão conferiu os chamados efeitos “ex tunc”, que retroage até o momento da publicação da lei, ressalvada a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos servidores contratados.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.006774-8)