sábado, 14 de julho de 2018

O prefeito de Almino Afonso/RN resolve:

Foto do perfil de Junior Cezario
 
DESIGNAR o Sr. VALDEMAR SEVERINO DA SILVA JÚNIOR, CPF de n° 095.281.984-81, ao cargo em comissão de Secretário de Administração.
Valdemar - Juninho de Fafá de Chimba - é irmão da secretária da assistência social Valdéria Nunes da Silva - Derinha.

 

Resultado de imagem para salete de zé aderson de almino afonso rnDESIGNAR a Sra. MARIA DA SALETE CARLOS DE MORAES ALVES, CPF de n° 597888014-04, ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Salete - Salete de Zé Aderson - é esposa do presidente da Câmara Municipal de Almino Afonso/RN.
 
Foto do perfil de Antonio Matheus, A imagem pode conter: Antonio Matheus, telefone, selfie e área interna

EXONERAR, a pedido, o Sr. ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração.

DESIGNAR o Sr. ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CPF de n° 107.049.844-07, ao cargo em comissão de Subprocurador Jurídico.


As portarias são do dia 11/07/2018, e foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios ontem (13/07/2018).

CNJ

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.

O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.

Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).