O artigo 25 do Código Penal brasileiro prevê que uma pessoa pode se defender ou defender outra pessoa na hipótese de sofrer ou estar na iminência de sofrer uma agressão, sem que isso seja considerado um crime. Não é possível, portanto, se falar em pena para quem comete um ato em legítima defesa, que, segundo a lei, deve ser praticada a partir do uso moderado dos meios necessários para evitar a injusta agressão, seja ela atual ou iminente. A lei, no entanto, prevê alguns critérios para quem age em legítima defesa. Veja abaixo:
Meios necessários
A vítima de injusta agressão pode usar qualquer meio disponível para livrar-se da ameaça. Não há diferença se a arma é própria (um revólver ou uma faca, por exemplo) ou improvisada (uma cadeira ou um cabo de machado). A lei não determina também um número máximo ou mínimo de disparos de arma de fogo para que seja configurada a legítima defesa.
Moderação
Segundo a lei, o ato de defesa deve ser praticado com moderação, ou seja, é preciso agir de forma proporcional à ameaça ou gravidade da agressão. A vítima, inclusive, pode responder pelo excesso, que ocorreria de forma dolosa ou culposa.
Defesa própria ou de terceiros
Além da autodefesa, o Código Penal também prevê a possibilidade da ação para proteger outra pessoa que sofre ameaça. Segundo a lei, trata-se de ato praticado em ação de solidariedade a terceiros, o que exclui a culpa.
Publicado em Segunda, 24 Julho 2017 07:57 - TJRN