Prova disso é a não existência das Comissões Permanentes que, de acordo com o Art. 68 do mesmo, devem ser constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Em seu Art. 229 fica claro que compete ao Presidente da Câmara encaminhá as proposições recebidas às Comissões Permanentes. Também é da competência da presidência encaminhar os vetos do prefeito a essas Comissões (Parágrafo 2º, do Art. 259).
Portanto, os procedimentos - quando se trata de proposições - previstos no Regimento Interno daquela Casa Legislativa Municipal estão sendo atropelados, pois a presidência da mesma sequer determinou a formação de tão importantes comissões, que são: 1 - Constituição, Justiça e Redação; 2 - Orçamento, Finanças e Contabilidade; 3- Obras e Serviços Públicos; 4 - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo; 5 - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (incisos I, II, III, IV e V do Artigo 75). Infelizmente, essa pratica é antiga.
Por fim, corrigindo esses procedimentos, questionamentos em outras esferas de poder serão evitados.