Bernardo César Carlos Belarmino de Amorim
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 17/03/2017 00:00] [Guia: 2017.000132] (M1208) EMENTADIERITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APROVAÇAO DAS CONTAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INOCORRÊNCIA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuidam os autos de ação civil pública (improbidade administrativa) em face de BERNARDO CESAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM, objetivando a responsabilização do demandado pela prática das condutas ímprobas previstas no Art. 10, VII e IX, da Lei 8.429/92;2.
A acusação pauta-se na acusação de utilização de recursos federais sem procedimento licitatório. Foram, com efeito, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao município de Almino Afonso/RN, no exercício de 2003, através do Programa de apoio a Estados e Municípios para a educação fundamental de jovens e adultos, R$ 62.845,15, os quais não teriam sido utilizados com as formalidades legalmente exigidas -- daí, então, a condenação decretada em primeiro grau e, por casa dela, o apelo do réu;3. Em primeiro lugar, não deve ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa e/ou de violação ao contraditório. Se os documentos constantes nos autos fossem, como eram, suficientes para análise da questão, o juízo estava autorizado por lei a indeferir a produção de outras provas, porquanto incapazes de influir no resultado da lide e, portanto, nesta exata condição, inúteis; inteligência da norma contida no CPC/2015, Art. 370;4. Deve-se, na sequência, rejeitar o argumento da prescrição.
Considerando a reeleição do recorrente, o termo inicial para o ajuizamento da ação por ato de improbidade administrativa foi a data do término do seu segundo mandato, ou seja, em 31/12/2008. Assim, se esta demanda foi ajuizada em 26/09/2013, constata-se facilmente não terem sido ultrapassados os 05 (cinco) anos previstos no Art. 23, I, da Lei 8.429/93;5. É fato: conforme relatório original do Tribunal de Contas (nº 011.905/2005-5), o ora apelante, à época prefeito municipal, realizou compras de gêneros alimentícios das empresas "CODIPA - Com. e Dist. de Prod. Alimentícios LTDA", "MERCADINHO DO BETO" E "MERCADINHO MIRAGEM II" no valor global de R$ 46.965,15 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). Além disso, contratou serviços gráficos da "IDEAL ARTES GRÁFICAS - A. D. N. dos Santos" pelo montante de R$ 15.880,00 (quinze mil oitocentos e oitenta reais), sendo correto afirmar que não existe nos autos do processo qualquer documento que comprovasse a realização de procedimento licitatório com as sobreditas empresas;6.
Apesar disso, a acusação não aludiu a que os serviços não tivessem sido prestados ou que, por exemplo, tivesse existido sobrepreço ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário. As quantias repassadas, assim, demais de não serem exatamente elevadas, acabaram sendo aplicadas nas finalidades a que se destinavam, e tanto que os órgãos encarregados do controle (TCU) acabaram aprovando as contas do convênio (fls. 623);7. A ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas, as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, donde a necessidade de absolvição do réu;8. Apelação provida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 14 de março de 2017.
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