Deputado Carlos Augusto Maia e o prefeito Abel Filho
Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN mantiveram sentença inicial que condenou o prefeito do município de Rafael Godeiro, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei 8429/92. Na decisão, o chefe do Executivo sofreu penalidades como o pagamento de multa, no valor correspondente a duas vezes o que foi recebido mensalmente, à época dos fatos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, dentre outras restrições.
O autor do recurso é o atual prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a Ação Civil Pública ocorreu em outro exercício de Abel Belarmino de Amorim Filho à frente daquela prefeitura, no ano de 1998 e diz respeito ao pagamento de despesas dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).
Segundo a relatora do Agravo Regimental, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, admitir o remédio rescisório a fim de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da decisão, permitindo a infindável rediscussão de questão já pacificada na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”. Tal postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas segundo a ordem processual.
De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública são vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, o que não foi observado pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
A Ação Civil Pública em desfavor do então chefe do Executivo tramitou na comarca de Almino Afonso (processo nº 0004489182005.8.20.0135), tendo como base o processo administrativo nº 09010663/99 – TCE/RN, o qual julgou irregulares as contas do Município de Rafael Godeiro, sendo determinado, em âmbito administrativo, o ressarcimento do erário no montante de quase R$ 30 mil.
A decisão do Pleno ainda destacou o entendimento na sentença, a qual reconheceu o dolo na conduta do chefe do Executivo, ao considerar ser indesculpável a ação do agente político que, no exercício do mandato de representação popular, desconheça as diretrizes legais de utilização dos recursos destinados ao desenvolvimento do ensino fundamental do município.
A desembargadora Zeneide Bezerra ainda ressaltou que o princípio da legalidade não teria sido observado pelo gestor, já que autorizou os recursos do Fundef para finalidades diferentes do que é legalmente previsto.
(Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 2015.006866-8/0001.00)
Fonte: TJRN