sábado, 6 de abril de 2013

Defesa - Vagner Araújo (PSB)

“O assunto não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa porque, de antemão, não houve dolo, má fé, prejuízo ao erário nem desvio de recursos – conforme se configura na própria ação do Ministério Público que fala em “desvio de finalidade”. Ou seja: o dinheiro foi aplicado pela FEMURN mas algumas despesas estariam diferentes do que previa o convênio (é a alegação principal).
Como visto, a responsável pela aplicação dos recursos e pela  prestação de contas é a Federação dos Municípios e os seus dirigentes da época, a quem cabe esclarecer e responder questões relacionadas à execução do convênio – algo que certamente será feito.
A FEMURN é uma instituição reconhecida e de credibilidade que, inclusive, realiza convênios com outros órgãos, como o que foi noticiado há poucos dias com o próprio Tribunal de Contas.
O ato firmado pelo Estado através da SEPLAN foi devidamente publicado no Diário Oficial, examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE e pela Procuradoria Geral.  Portanto, cumpriu todas as normas legais vigentes.
O convênio objetivou fortalecer e integrar a função constitucional do planejamento entre estado e municípios,  estruturando um espaço para que as cidades e as regiões pudessem  ouvir e serem ouvidas na elaboração e avaliação de instrumentos como o  Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e o Orçamento Estadual – assuntos indiscutivelmente afetos à SEPLAN.
Nada mais salutar do que o estado discutir com os municípios a construção de adutoras, de novas estradas, de açudes, a implantação de novos cursos universitários ou a expansão do saneamento básico entre outros projetos relevantes.
Poder opinar e conhecer detalhes técnicos de uma obra regional que o estado planeja fazer, permite ao município também planejar obras locais de integração com aquela. Se toma conhecimento prévio de que vai passar uma adutora em determinada  comunidade, o município pode planejar a implantação de um sistema local de distribuição de água para as casas, por exemplo. Esta foi a finalidade geral da parceria com a FEMURN, enquanto entidade congregadora e representativa dos municípios do Rio Grande do Norte.
O usual é que este tipo de situação seja apurada e esclarecida em um procedimento administrativo e no âmbito do Tribunal de Contas do Estado para, ao final, avaliar-se pela real necessidade e cabimento de uma ação judicial.
Observe-se que em um primeiro ato o Juiz decidiu pelo NÃO RECEBIMENTO da ação por considerá-la indevida. Depois reviu esta posição e optou pelo recebimento, alegando que o assunto seria melhor esclarecido no curso de um processo legal.
Logo, o Juiz não “acatou” a denúncia, apenas a RECEBEU – coisas diferentes em matéria judicial.
Aguardemos, então, o pronunciamento da Justiça acerca destes fatos elucidativos e de outros elementos processuais que alegamos em nosso recurso. Confiamos no breve esclarecimento e na solução justa do assunto.

Vagner Araújo.”