“O assunto não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa
porque, de antemão, não houve dolo, má fé, prejuízo ao erário nem desvio
de recursos – conforme se configura na própria ação do Ministério
Público que fala em “desvio de finalidade”. Ou seja: o dinheiro foi
aplicado pela FEMURN mas algumas despesas estariam diferentes do que
previa o convênio (é a alegação principal).
Como visto, a responsável pela aplicação dos recursos e pela
prestação de contas é a Federação dos Municípios e os seus dirigentes
da época, a quem cabe esclarecer e responder questões relacionadas à
execução do convênio – algo que certamente será feito.
A FEMURN é uma instituição reconhecida e de credibilidade que,
inclusive, realiza convênios com outros órgãos, como o que foi noticiado
há poucos dias com o próprio Tribunal de Contas.
O ato firmado pelo Estado através da SEPLAN foi devidamente publicado
no Diário Oficial, examinado e aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado-CDE e pela Procuradoria Geral. Portanto,
cumpriu todas as normas legais vigentes.
O convênio objetivou fortalecer e integrar a função constitucional do
planejamento entre estado e municípios, estruturando um espaço para
que as cidades e as regiões pudessem ouvir e serem ouvidas na
elaboração e avaliação de instrumentos como o Plano Plurianual-PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e o Orçamento Estadual – assuntos
indiscutivelmente afetos à SEPLAN.
Nada mais salutar do que o estado discutir com os municípios a
construção de adutoras, de novas estradas, de açudes, a implantação de
novos cursos universitários ou a expansão do saneamento básico entre
outros projetos relevantes.
Poder opinar e conhecer detalhes técnicos de uma obra regional que o
estado planeja fazer, permite ao município também planejar obras locais
de integração com aquela. Se toma conhecimento prévio de que vai passar
uma adutora em determinada comunidade, o município pode planejar a
implantação de um sistema local de distribuição de água para as casas,
por exemplo. Esta foi a finalidade geral da parceria com a FEMURN,
enquanto entidade congregadora e representativa dos municípios do Rio
Grande do Norte.
O usual é que este tipo de situação seja apurada e esclarecida em um
procedimento administrativo e no âmbito do Tribunal de Contas do Estado
para, ao final, avaliar-se pela real necessidade e cabimento de uma ação
judicial.
Observe-se que em um primeiro ato o Juiz decidiu pelo NÃO RECEBIMENTO
da ação por considerá-la indevida. Depois reviu esta posição e optou
pelo recebimento, alegando que o assunto seria melhor esclarecido no
curso de um processo legal.
Logo, o Juiz não “acatou” a denúncia, apenas a RECEBEU – coisas diferentes em matéria judicial.
Aguardemos, então, o pronunciamento da Justiça acerca destes fatos
elucidativos e de outros elementos processuais que alegamos em nosso
recurso. Confiamos no breve esclarecimento e na solução justa do
assunto.
Vagner Araújo.”