Tudo indica que a campanha eleitoral de Almino Afonso/RN vai terminar na justiça. As conversas dão conta de que um dos candidatos está se preparando para fazer valer o art. 41.A da Legislação Eleitoral em vigor.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o
procediemnto previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio
de 1990.
de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o
procediemnto previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio
de 1990.