Os órgãos superiores do partido podem, nos termos do Estatuto, anular a decisão de formação de uma coligação feita por um órgão inferior, quando for contrariada às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações. Essa anulação deverá ser comunicada ao Juízo Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos (04/08/2012). Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observada a data limite de 08/08/2012. Portanto, nada amarrado.