Há por parte de uma grande parcela da população certo desconhecimento quando se fala em “cartório”, hoje denominado “serviço notarial e de registro”, por força da nova nomenclatura dada à atividade, no texto constitucional vigente.Antes da Constituição Federal de 1988, o acesso para ser titular de cartório, se dava, muitas vezes, por influência política, em que pese já existir, em vários Estados da Federação, regras que impunha o concurso público, para este ingresso.
A CF/88 ao tratar da atividade notarial e de registro, asseverou sua importância dentro do ordenamento jurídico e ao mesmo tempo impôs como regra, a partir de então, o concurso público, para que profissionais do direito pudessem assumir a responsabilidade pela condução de um “cartório”.
A função do notário e do registrador, que ainda uns denominam de “donos de cartórios” é de natureza pública, exercida por uma pessoa física, em caráter privado, cuja atividade é fiscalizada pelo Poder Judiciário e sua a atuação se baseia em um conglomerado de leis.
O mesmo texto constitucional regrou, à época, a situação das pessoas, que mesmo sem terem se submetido à concurso público, fossem efetivados nos serviços, mediante a regra clara, de estar no exercício há mais de cinco (5) anos, até a data da promulgação da referida Constituição.
Daí em diante, a regra foi o concurso público para ser um titular ou responsável por um cartório, nunca dono. Em 1994, a Lei Federal 8.935/94, regulamentou o artigo 236 da CF/88 e delineou grandes mudanças na forma de prestação destes serviços, ao mesmo tempo, que impôs maiores responsabilidades, frente aos seus clientes e prepostos (empregados).
Assim, a nova lei, tratou dos direitos e deveres, das infrações e penalidades, da fiscalização a que estão sujeitos, a forma como se extingue a delegação, a forma de ingresso, as incompatibilidades e impedimentos, dentre outros temas.
A atividade notarial e de registro é muito antiga, na civilização egípcia e hebraica, o “escriba”, tinha funções assemelhadas ao atual notário. Na Itália, Espanha, França, Alemanha, Portugal estes profissionais desenvolvem relevantes serviços e auxiliam na mediação de lides e negócios imobiliários e mercantis. Hoje a função notarial e de registro existe em mais de 80 países.
Não há como mensurar a importância destas atividades no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Em que pese os pesados fardos que alguns lhe rotulam, de “meros carimbadores de papeis” ou “de que são altos seus emolumentos”, ou “que estes serviços poderiam ser dispensados” ser um notário ou registrador é uma tarefa que exige dedicação, zelo, estudo e investimentos, para se moldar aos princípios esculpidos na Lei do Notário e do Registrador (Lei 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), no sentido de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de seus atos e atender com eficiência, urbanidade e presteza às pessoas que necessitam destes serviços.
Por último, quero ressaltar que a gestão administrativa dos “cartórios” é responsabilidade exclusiva de seus titulares ou responsáveis, onde aflora o lado privado da atividade. São os titulares que obrigatoriamente tem que por a mão na massa para um bom funcionamento dos “cartórios”. Suportam todos os ônus da atividade, desde o gerenciamento administrativo, financeiro e de pessoal, até a responsabilização por atos feitos em desacordo com a Lei, respondendo, inclusive com seu patrimônio, para possíveis reparações de danos, respeitado, o devido processo legal.
Os titulares de cartórios (notário, registrador, tabelião) são tributados pela Receita Federal como pessoas físicas, estão sujeitos ao recolhimento do ISS, com alíquotas que variam de 1% a 5%, informam semestralmente ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, a quantidade de atos praticados e o valor total dos emolumentos recebidos, cuja informação é publicada no link Justiça Aberta, do referido órgão.
E mais, hoje, suas informações são de fundamental importância para vários órgãos do Poder Público, auxiliando na fiscalização tributária, nas estatísticas demográficas, no controle de crimes contra o patrimônio público e evasão fiscal, etc.
E ainda exercem a função de arrecadadores de taxas, que servem para reaparelhar e desenvolver a Justiça, e aqui no Rio Grande do Norte, também o Ministério Público Estadual.
AIRENE JOSÉ AMARAL DE PAIVA
NOTÁRIO E REGISTRADOR
FOTOS - SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM/RN.