sábado, 6 de dezembro de 2014

Rafael Godeiro/RN: Esclarecimentos

Vereador Antônio Carlos Dantas

Caro(a)s amigo(a)s redatores do Blog Agora Almino Afonso Informa,

Com o intuito de enriquecer o conteúdo de matéria veiculada nesse conceituado Blog, intitulada: “RAFAEL GODEIRO/RN: JUIZ DETERMINA NOVA ELEIÇÃO”, vimos através desta esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros em sua postagem.

1 – É verdade que o juízo da Comarca de Almino Afonso concedeu LIMINAR em decisão provisória, cancelando duas das quatro eleições ocorridas no dia 01/01/2013, para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Godeiro-RN;

2 – As eleições que foram canceladas, são justamente as do ano de 2015 e 2016, mantendo intactas as eleições ocorridas para o exercício dos anos de 2013 e 2014, sendo que todas, foram realizadas com o mesmo embasamento: O Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município de Rafael Godeiro-RM;

3 – Na decisão, de caráter liminar, o juízo não se debruçou sobre a legalidade da duração do mandato de um ano, conforme noticiado de forma equivocada por esse noticioso. Decisão na íntegra no link http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=135&processo.codigo=3R00009HZ0000&processo.foro=135

4 – A liminar foi concedida sob o argumento de que a realização das eleições dos anos de 2015 e 2016, no mesmo dia, teriam ferido o princípio da moralidade.

5 – Esqueceu-se porem, de que as outras eleições relativas aos anos de 2013 e 2014 também se realizaram na mesma data, ou seja, 01/10/2013 e mesmo assim não foram atacadas pela decisão.

6 – Sem adentrar no mérito, e apenas para citar caso idêntico, merece reflexão, o fato de que na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nas últimas oito eleições, todas foram realizadas no mesmo dia sem nenhuma afronta a qualquer texto normativo.

A decisão, em caráter liminar, tem pontos confusos e contraditórios e mesmo merecendo o respeito devido que as decisões judiciais merecem, haveremos de adotar remédios jurídicos cabíveis para a sua reforma.

Ressalte-se, de forma repetida, que não há na decisão nada que determine ou aponte para ilegalidade do mandato de o 01(um) ano para os cargos da Mesa Diretora da Câmara de Rafael Godeiro, haja vista, que esse tema já foi objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade em vários municípios Brasil afora, sendo que, de forma pacífica o Supremo Tribunal Federal – STF, já se pronunciou favoravelmente a essa mudança e não foi objeto de pronunciamento judicial na decisão mencionada.

Agradeço atenciosamente.

Antonio Carlos Dantas