segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Promotoria de Justiça de Almino Afonso/RN faz recomendação ao Prefeito e a Secretária Municipal de Educação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALMINO AFONSO/RN 

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RECOMENDAÇÃO n° 005/2018– PmJAA 
Procedimento Administrativo nº 001/2018 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em exercício na comarca de Almino Afonso/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente aquelas insertas nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, no artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), além das expostas na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da CRFB/88, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII); 
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar; 
CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os Estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio; CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino; 
CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, incluindo a necessidade de vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar, bem como a necessidade do atendimento às disposições da Resolução nº 504/2014, do CONTRAN; 
CONSIDERANDO que o art. 138, do supracitado diploma normativo, estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V); 
CONSIDERANDO que a prestação irregular do serviço de transporte escolar pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de acordo com o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92; 
CONSIDERANDO, por fim, o teor dos laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN (em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional com o Ministério Público Estadual), segundo os quais, nas análises técnicas do 1º semestre/2018, este Município apresentou 03 (três) veículos, sendo todos considerados inaptos à prestação do serviço de transporte de estudantes, estendendo-se tais irregularidades aos condutores dos veículos, por não possuírem curso específico que os capacite para a condução dessa específica modalidade de meio de transporte: 
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito(a) Municipal de Almino Afonso/RN e ao Secretário(a) Municipal de Educação que: 
a) promovam, em 60 (sessenta) dias, a adequação de toda a frota de veículos, própria ou contratada, responsável pelo transporte escolar dos estudantes da rede pública municipal de ensino, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da resolução nº 504/2014 do CONTRAN, adotando medidas para adimplemento dos contratos respectivos somente mediante a comprovação da adequação dos veículos pelos responsáveis; b) adotem as providências necessárias para a realização do curso específico nos moldes do art. 138, do CTB, para os profissionais que prestam a atividade de transporte escolar no município, mas que ainda não possuem a capacitação necessária. 
Fica estabelecido o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam encaminhadas informações ao Ministério Público acerca das providências iniciais adotadas em cumprimento às obrigações previstas nesta Recomendação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial. 
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor e Cidadania (área: Educação), para fins de conhecimento, e à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo, para publicação no Portal da Transparência da Instituição. À Secretaria Ministerial. Providências necessárias. 

Cumpra-se. Almino Afonso/RN, 17 de outubro de 2018. DIOGO AUGUSTO VIDAL PADRE 
Promotor de Justiça em substituição legal