quarta-feira, 15 de março de 2023

Almino Afonso/RN: Prefeita institui a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa e a Nota Fiscal Eletrônica

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 004/2023


Institui a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-℮A) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-℮), como documentos fiscais hábeis para a comprovação das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no Municipio de Almino Afonso/RN.

 

Considerando que cabe à Administração Pública Municipal, por meio de seu setor tributário, proporcionar meios de simplificar o cumprimento das obrigações relativas à escrituração e emissão de notas fiscais de serviços.

 

Considerando que o poder público, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à modernização das operações de ordem tributária.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN, no uso das atribuições previstas no art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam instituídas no município de Almino Afonso, Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 03 de abril de 2023, a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-℮A) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-℮), como documentos fiscais hábeis para a comprovação das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§1º. Enquanto facultativa, nos termos do “caput”, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-℮, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverá requerer a devida autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§2º. A partir de 03 de abril de 2023 os documentos fiscais mencionados no caput serão de uso obrigatório para todos os prestadores de serviços do município de Almino Afonso, e as pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no município da Prefeitura Municipal de Almino Afonso, Estado do Rio Grande do Norte, devem aceitar somente a nota fiscal eletrônica de serviço instituída.

 

Art. 2º. Para fins do disposto no Artigo 1º deste Decreto, fica estabelecido que:

 

§1º. A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-℮A se destina aos prestadores de serviços cadastrados junto ao Cadastro Mobiliário Tributário como Micro Empreendedor Individual;

 

§2º. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-℮ se destina aos demais prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.

 

Art. 3º. A autorização para a confecção da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-eA deverá ser solicitada pessoalmente pelo Microempreendedor Individual, ou seu representante legal, junto ao setor de Fiscalização Tributária do Município.

 

Parágrafo Único. A utilização do documento aludido no caput do artigo supracitado será autorizada pelo Fisco Municipal, que fixará a numeração seqüencial, por série, a ser observada na confecção do respectivo documento.

 

Art. 4º. O Contribuinte, uma vez incluído no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá fazer a substituição do modelo antigo pela nova Nota Fiscal Eletrônica, a ser realizado a partir da publicação deste Decreto, mediante apresentação pelo contribuinte, à Prefeitura do Livro de Registro de Prestação de Serviços, do cartão do CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica, e dos talonários referentes aos últimos 05 (cinco) anos, utilizados ou não utilizados, ou da data de constituição da empresa, se contar menos de 05 (cinco) anos.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, em casos especiais, após solicitação e comprovação da necessidade por parte da empresa prestadora de serviços, autorizar a utilização da Nota Fiscal de Serviços Série “E” (Especial), que deverá ser impressa tipograficamente, a qual deverá após sua emissão, ser transformada em NF-e, conforme dispuser o Fisco Municipal em sua autorização da Nota Fiscal de Serviços Série “E”. 2

 

Art. 6º. A numeração das Notas Fiscais: Avulsa ou Eletrônica seguirá sempre ordem seqüencial crescente, por série, a partir do número 0001.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será emitida de acordo com modelo a ser instituído e divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, contendo todas as informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º. A utilização dos documentos fiscais instituídos pelo presente Decreto, não acarretarão ônus ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Palácio Felinto Gadelha, Almino Afonso/RN, em 10 de março de 2023.

 

JESSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM

Prefeita Municipal


Publicado por:
Valdemar Severino da Silva Júnior
Código Identificador:DE1118F7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2023. Edição 2990
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