sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Prefeita de Almino Afonso/RN cancela programação de eventos festivos durante o período de carnaval

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 003/2022



Cancela toda e qualquer programação de eventos eventualmente organizada para o período correspondente ao carnaval de 2022 e define outras medidas.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN, no uso de suas atribuições Legais, especialmente aquelas firmadas pelo art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que os protocolos adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a Cidade de Almino Afonso sempre com baixos índices frente aos demais municípios do Estado no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações de fim de ano e do mês de janeiro, e poderá se agravar mais ainda no período do carnaval, podendo ocasionar acentuado aumento em casos da variante Ômicron da COVID-19, indiciando risco de severos prejuízos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações que envolvam a saúde pública, bem como promover o equilíbrio entre as regras de enfrentamento da pandemia da COVID-19 e prevenção de contágio, e a subsistência dos serviços e do comércio local no âmbito do Município de Almino Afonso,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica cancelada toda a programação de eventos organizada pela Prefeitura Municipal de Almino Afonso para o carnaval de 2022.

 

Parágrafo único. Fica proibida a realização de festas, shows e eventos festivos nas ruas, avenidas, praças e demais equipamentos públicos municipais no período referido no caput deste artigo.

 

Art. 2º. Fica também suspensa a realização de festas, shows e eventos comerciais privados no âmbito do Município de Almino Afonso, até que haja ulterior liberação, uma vez que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade da COVID-19.

 

Art. 3º. Permanece terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município de Almino Afonso, que não estejam fazendo uso de máscara de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

 

Art. 4º. Fica assegurado à população o acesso a todo o comércio e aos serviços em geral no âmbito do Município de Almino Afonso, independentemente de comprovação do esquema vacinal, desde que observadas as regras de distanciamento social, uso obrigatório de máscara de proteção facial e higienização das mãos com álcool 70º INPM, e igual observância às demais regras e protocolos previstos no protocolo geral reproduzido no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 5º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.

 

Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a realizar todos os procedimentos concernentes à transferência das dotações orçamentárias eventualmente destinadas aos festejos referidos no artigo 1º para a efetivação de medidas de enfrentamento.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022, vigendo até 01 de março de 2022 e podendo ser prorrogado conforme a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Palácio Felinto Gadelha, Almino Afonso/RN, em 27 de janeiro de 2022.

 

JÉSSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

PROTOCOLO GERAL PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL

 

1. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial para adentrar nos estabelecimentos.

2. Recomendação, pela administração dos estabelecimentos, de fornecimento de máscaras descartáveis para os clientes que não as possuírem.

3. Higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º INPM, para o ingresso no estabelecimento, e a disponibilização de recipientes com o mesmo produto para uso constante de todos que estiverem no local.

4. Recomendação de limpeza geral periódica e desinfecção dos ambientes e materiais de trabalho, com intervalo máximo de 1 (uma) hora entre cada limpeza.

5. Capacitação de todos os colaboradores sobre como orientar os clientes acerca das medidas de

prevenção à COVID-19.

6. Orientar os clientes a manterem distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as

demais pessoas em circulação no estabelecimento, em especial as filas de caixa ou de atendimento.

7. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial e luvas por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.

8. EPI’S

8.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os colaboradores e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.

8.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, colaborador, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.

8.3. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.

8.4. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada colaborador quando pertinente.

8.5. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

8.6. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.

 

9. SAÚDE DOS COLABORADORES

9.1. Orientar e conscientizar os colaboradores sobre a importância do isolamento social dos

colaboradores e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.

9.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.

9.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.

9.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

9.5. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários

do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de

posse de autorização médica.

9.6. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.

9.7. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.

9.8. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.

9.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.

9.10. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços,

para assegurar a correta higienização das mãos.

9.11. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

 

10. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

10.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou

de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 1 metro entre funcionários e entre clientes.

10.2. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a

difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.

10.3. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.

10.4. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade

por todo o período do turno de trabalho.

10.5. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.

10.6. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.

10.7. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável. 10.8. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses

dispositivos.

10.9. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).

10.10. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.

10.11. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

 


Publicado por:
Antonio Matheus Silva Carlos
Código Identificador:B62C5384


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/01/2022. Edição 2704
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/