quarta-feira, 2 de junho de 2021

Almino Afonso/RN: Eleições 2020 no TSE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

PRESIDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 0600374-88.2020.6.20.0037

RECORRENTE:   JESSICA LOURINE DE ASSIS AMORIM

ADVOGADOS:     ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAÚJO – OAB/RN 8.074

                                  OSMAR JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA – OAB/RN   17.487

                                  ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES – OAB/RN  5.541

RECORRENTE:  AVANILSON MEDEIROS CARLOS

ADVOGADOS:    ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAÚJO – OAB/RN 8.074

                                  OSMAR JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA – OAB/RN 17.487

                                  ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES – OAB/RN  5.541

RECORRIDO:     REPUBLICANOS – ALMINO AFONSO/RN

ADVOGADO:      RAFAEL NUNES CHAVANTE – OAB/RN 12.278

 

 

DECISÃO

 

Jéssica Lourine de Assis Amorim e outro interpuseram Recurso Especial (id 9174421), em face do Acórdão desta Corte (id 8574121), integralizado por Acórdão (9059071) que, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, deu provimento a recurso interposto pelo Republicanos, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito.

Em suas razões, afirmou que o acórdão violou o disposto no art. 319, II, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e o art. 22, I, c, da Lei Complementar nº 64/1990.

Apontou, ainda, divergência do julgado com decisão do TRE/RS.

Pediu, por fim, o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a decadência do direito de ação em relação aos recorrentes, indeferida a inicial e extinto o feito com resolução de mérito.

É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, verifico que o acórdão recorrido foi publicado em 20/05/2021 (id 9059071), e que o recurso foi interposto em 24/05/2021 (id 9174421), restando satisfeito, por conseguinte, o § 1º do art. 276 do Código Eleitoral.

Sob o fundamento da alínea “a” do citado dispositivo, a pretensão recursal firma-se em suposta ofensa ao art. 319, II, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e o art. 22, I, c, da Lei Complementar nº 64/1990.

 Logo, tendo a sobredita questão jurídica sido debatida e julgada por esta Corte, vislumbro plausível a abertura da via especial, com fulcro na alínea “a”, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, a fim de permitir a apreciação do tema pela Instância Superior.

Por seu turno, quanto à tese de dissídio pretoriano (alínea “b”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral), entendo que a irresignação transpõe a prévia barreira admissional, eis que considero demonstrada possível disparidade jurisprudencial em face de aresto colacionado na insurgência (RE 12039, TRE/RS), em eventual similitude fática com a hipótese vertente, mediante a realização de breve cotejo analítico, encerrando, a meu sentir, potencial dissonância a ser reconhecida e dirimida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, diante dos fundamentos postos, admito o recurso especial, em face do que dispõe o art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral.

Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao e. Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Natal/RN, data registrada no sistema.

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente em exercício