quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Transporte e alimentação de eleitores da zona rural só podem ser fornecidos pela Justiça Eleitoral


A Resolução 9.641/1974 do TSE prevê que, se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público para fazer o transporte dos eleitores da zona rural, o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região, a prestação desse serviço.

Além disso, para coibir abusos ou irregularidades, a norma estabelece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores da zona rural desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, com a exceção daqueles que: estiverem a serviço da Justiça Eleitoral; forem coletivos de linhas regulares e não fretados; forem veículos de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família; e os veículos de aluguel que prestam serviço que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral. 

No que se refere às refeições, a resolução determina que somente podem ser fornecidas pela Justiça Eleitoral quando imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores residentes na zona rural. Também dispõe que a alimentação não será fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte, em um único período (de manhã ou de tarde).

É facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rurais.