Presidente Dilma Rousseff
A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das
convenções partidárias para a definição de candidatos e coligações. Pelo
texto aprovado, estas podem ser feitas de 12 a 30 de junho.
Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.
Propaganda
Pela nova lei, os candidatos e partidos políticos não podem fazer
propaganda por meio de bonecos nem placas maiores de 50cm por 40cm.
Antes, a propaganda eleitoral era permitida em um espaço de 4m².
Será permitido apenas o uso de adesivos (também limitados ao tamanho
de 50cm por 40cm). Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com
adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros.
Segundo a lei, os partidos políticos não poderão incluir nos horários
destinados aos candidatos majoritários – presidente da República,
governador de Estado e do Distrito Federal, senador e prefeito – a
propaganda de candidatos à eleição proporcional – deputado federal,
deputado estadual e vereador.
A campanha nas redes sociais está liberada, mas será considerado
crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para
publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação.
Também não serão considerados propaganda antecipada a participação de
pré-candidatos em entrevistas e debates no rádio, na televisão e na
internet para expor plataformas e projetos políticos e a divulgação de
atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça
pedido de votos.
A nova lei permite ainda que os comícios de encerramento de campanha
terminem às 2h da madrugada. No entanto, nos outros dias, o horário
continua a ser das 8h às 24h.
Contas de campanha
De acordo com o novo texto, ficam dispensadas de comprovação as cessões de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês nos casos de uso comum de sede ou material.
A Justiça Eleitoral deverá analisar as contas de campanha
limitando-se ao exame formal dos documentos contábeis e fiscais
apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos.
Cabos eleitorais
A Minirreforma também introduziu limites à contratação de cabos
eleitorais. Segundo a nova lei, o número de cabos eleitorais contratados
para cada candidato não poderá ultrapassar de 1% do eleitorado nos
municípios com até 30 mil eleitores. Onde houver mais de 30 mil
eleitores será permitida a contratação de mais uma pessoa para o grupo
de mil eleitores excedentes.
Para candidatos a presidente da República e senador, o número máximo
de cabos eleitorais será o estabelecido para o município com o maior
número de eleitores. Já para governador de Estado, o número máximo é de
duas vezes o limite estabelecido para o município com o maior número de
eleitores. Para os candidatos ao governo do Distrito Federal, a regra é o
dobro do número alcançado pelas regras de municípios com mais de 30
habitantes.
Substituição
A nova lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto para cargos
majoritários ou proporcionais, só poderá ser feita caso o pedido seja
apresentado até 20 dias antes da eleição. A exceção é em caso de morte
do candidato.
BB, LC/SF
Confira a íntegra da Lei Nº 12.891