Os candidatos a prefeito Lawrence Carlos (PMDB) e Godeiro Carlos (PSC) estavam servindo, em seus comitês eleitorais, comida (sopa, macunzá, bolo etc.) para seus eleitores. Os outros dois candidatos Zeca do PSOL e Cleilson Carlos (O Bode) - PCdoB - andam dizendo que tem provas materiais (fotos, filmagens) e testemunhais (depoimentos gravados) da ilegalidade praticada pelos mesmos e que vão usá-las na justiça. Sendo assim, Lawrence e Godeiro, podem responder por abuso de poder econômico e, uma vez comprovado, não assumir o tão almejado cargo de prefeito se eleito for.
Veja o que diz a legislação eleitoral em vigor (Art. 41.A):
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)